O decreto assinado pelo prefeito Hildon Chaves afirma que esses locais devem adotar uma série de medidas, como a proibição do sistema self-service
O decreto baixado pelo prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves, no final desta quarta-feira(15), flexibilizando o funcionamento dos estabelecimentos comerciais da capital Porto Velho, pretende reabrir gradativamente esses locais.Num primeiro momento, o texto do documento afirma que a partir desta quinta-feira (16), estão autorizados a abrir gráficas, papelarias, salões de beleza, barbearias entre outros.Já os restaurantes e lanchonetes podem retornar o funcionamento a partir do próximo dia 27 de abril, adotando algumas medidas preventivas ao Covid-19. Entre essas incluem a higienização desses locais a cada três horas e fornecimento de álcool em gel para os clientes e funcionários.Veja a parte do decreto que trata do funcionamento de restaurantes e lanchonetes. Art. 6º Os estabelecimentos, restaurantes e lanchonetes ficam autorizados a funcionar, com atendimento local, a partir do dia 27/04/2020, devendo adotar as seguintes medidas, cumulativas: I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, mesas, cadeiras, cardápios, guadanapeiras, balcões etc), com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;II – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes do ambiente de atendimento ou local de pedidos para viagem, preferencialmente com água sanitária, ou com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com água sanitária, ou peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHOIV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento ou em lugar estratégico, álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;V – fica proibido o sistema self-service em lançhonetes e restaurantes;VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;VII – manter disponível para a higiene de mãos nos banheiros de clientes e de funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;VIII – manter os talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação cruzada;IX – diminuir o número de mesas no ambiente de atendimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima de 2m (dois metros) lineares entre as mesas e 1m (um metro) entre as cadeiras ocupadas pelos consumidores;X – fazer a utilização, se necessário, de agendamento, uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, seja no seu ingresso ou na saída;XI – atendentes devem fazer a utilização adequada de máscaras e luvas, no atendimento ao cliente, realizar a higienização com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento) da máquina de cartão, devendo a mesma ser envolvida em filme de pvc em cada utilização e, se for o caso, priorizar e orientar pagamentos por meios diversos do dinheiro em espécie, evitar aproximação e contato físico;XII – fica proibido a reprodução de música ao vivo ou outra atração artística visando atrair público e que possa gerar a aglomeração de pessoas, exceto a reprodução mecânica de música ambiente, que fica permitida;XIII – fica limitado o atendimento ao público no ambiente dos estabelecimentos até as 22h, excetuado os pedidos para viagem (encomenda ou entrega), que continuam permitidos, sem limitação de horário.§ 1°. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima.§ 2°. Excluem-se deste permissivo os estabelecimentos de danceteria, boates, pubs e similares justificadamente pela impraticabilidade de evitar aglomeração, continuando portanto, proibido o seu funcionamento.